Onda Roxa: Ouro Branco aplicará multa contra aglomeração, não utilização de máscara e infrações
Onda Roxa
Publicado em 24/03/2021 14:26
Atenta as demandas da comunidade e das questões em Saúde Pública, a Prefeitura de Ouro Branco, por meio do Gabinete de Crise para enfrentamento da Pandemia de Covid-19, foi publicada a Deliberação Normativa Nº 002. Entre outras determinações foi estabelecida a multa de R$ 90, 41 em caso do descumprimento das regras determinadas pelas autoridades em Saúde. A fiscalização do cumprimento das regras será feita pela Polícia Militar e as equipes de Fiscalização e Posturas e Vigilância Epidemiológica.
No Artigo 2º está previsto: “A não utilização de máscara, o descumprimento das normas de proibição de circulação, a violação ou destruição de barreira física de circulação, bem como de material publicitário de combate à pandemia ensejarão a aplicação de multa no valor de 1 UFOB (R$ 90,41) à pessoa infratora, nos termos dos artigos 271, 274 e seguintes da Lei Municipal 2.131/2015.”
Confira a deliberação na íntegra:
Deliberação Normativa Nº 002/Gabinete de Crise de Ouro Branco – Covid-19, De 23 De Março De 2021.
ALTERA A DELIBERAÇÃO Nº 001/ GABINETE DE CRISE DE OURO BRANCO – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Gabinete de Crise do Município de Ouro Branco, instituído pelo Decreto Municipal nº 10.069/2021, no uso das atribuições delegadas pelo Sr. Prefeito Municipal, por meio do art. 2º, parágrafo único do normativo em questão, e, considerando a reunião realizada no dia 22/03/2021 às 10:00h,
DELIBERA:
Art. 1º O Art. 2º da Deliberação 001 do Gabinete de Crise de Ouro Branco – COVID-19, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Deverão ser aplicadas no Município as regras da deliberação nº 130, do comitê extraordinário covid-19, com as respectivas alterações e atualizações, sendo permitido o funcionamento para atendimento presencial, desde que a operação não promova a aglomeração de pessoas no estabelecimento ou em vias públicas, as seguintes atividades:
I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V - distribuidoras de gás;
VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII - agências bancárias e similares;
IX - cadeia industrial de alimentos;
X - agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII - construção civil;
XIII - setores industriais;
XIV - lavanderias;
XV - assistência veterinária e pet shops;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII - call center;
XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV - relacionados à contabilidade.
XXV - serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§1º Fica permitido o exercício de toda atividade econômica por meio do sistema de entregas/delivery.
§2º A “retirada em balcão” só será permitida aos estabelecimentos que exercem atividades essenciais listados nos incisos do caput deste artigo e aos restaurantes, desde que a operação não promova a aglomeração de pessoas no estabelecimento ou em vias públicas.
§3º Caso seja verificado que o sistema de retirada em balcão autorizado nos termos do §2º deste artigo esteja provocando aglomeração de pessoas, a fiscalização municipal poderá expedir recomendações ao respectivo estabelecimento, que tenham por objetivo eliminar as causas da infração, inclusive determinando que aquele estabelecimento passe a operar apenas por meio do sistema de delivery.
§4º O descumprimento à recomendação expedida nos termos do §3º deste artigo poderá ensejar a interdição imediata do estabelecimento, nos termos do art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 1999 e dos artigos 271 e 284 da Lei Municipal 2.131/2015.
§5º As atividades religiosas podem ser exercidas, independentemente do horário, por meio de transmissões remotas, permitindo-se a presença nos templos apenas daqueles estritamente necessários à execução das atividades religiosas que serão transmitidas, como ministros, músicos e operadores de som/imagem, bem como para a realização de ensaios e outras preparações.
Art. 2º. A não utilização de máscara, o descumprimento das normas de proibição de circulação, a violação ou destruição de barreira física de circulação, bem como de material publicitário de combate à pandemia ensejarão a aplicação de multa no valor de 1 UFOB (R$ 90,41) à pessoa infratora, nos termos dos artigos 271, 274 e seguintes da Lei Municipal 2.131/2015.
Art. 3º. Os atos de fiscalização relativos ao cumprimento das normas de limitação do funcionamento de atividades econômicas deverá se basear na atividade de fato exercida pelo comerciante ou prestador de serviço, sem prejuízo das demais normas de postura e fiscalização municipal vigentes, tais como àquelas relacionadas à necessidade de alvará de funcionamento.
Parágrafo único: Caso seja verificado que o comerciante ou prestador de serviços passou a adotar atividade econômica tida por necessária pelas deliberações deste gabinete, de forma insignificante e dissimulada, com o intuito de dissuadir a aplicação das normas vigentes, a fiscalização deverá considerar apenas a atividade comercial preponderante para pautar sua atuação administrativa.
Art. 4º. As fiscalizações de posturas e de vigilância sanitária relacionadas ao cumprimento das normas objeto das deliberações deste gabinete e do protocolo da onda roxa deverão ser coordenadas por suas respectivas gerências, mas serão submetidas diretamente ao Gabinete de Crise, que poderá atuar de forma a orientar as ações da fiscalização, bem como analisar os recursos contra elas interpostos.
Art. 5º. Esta deliberação entra em vigor a partir do dia 23/03/2021.
Ouro Branco, 23 de março de 2021
Celso Roberto Vaz Secretário Municipal de Des. econômico, trabalho, renda e meio ambiente | Eduardo Sérgio Guimarães Secretário Municipal de Saúde – Coordenador do Gabinete de Crise |
Arthur Hélio Albergaria Campos Secretário Municipal de Governo | Jean Carlo Seabra Pedrosa Secretário Municipal de Administração |
Alex da Silva Alvarenga Procurador-Geral do Município | Marcelo Adriano Gomes Secretário Municipal de Finanças |
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Sérgio Henrique Cardoso
Sec. Mun. de Seg. Pública, Mobilidade e Trânsito
por Assessoria de Comunicação