Minas Consciente: Onda Vermelha e novas medidas de enfrentamento da Pandemia
Informe
Publicado em 08/06/2021 18:47 - Atualizado em 08/06/2021 18:54
DECRETO Nº 10.129 DE 08 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROPOSTAS PELO GRUPO EXECUTIVO DO PLANO MINAS CONSCIENTE EM SUA 54ª REUNIÃO
O Prefeito Municipal de Ouro Branco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando que a ata da 54ª reunião do Grupo Executivo do Plano Minas Consciente registrou a proposta e indicação da adoção de medidas de contenção diferenciadas para os Municípios localizados em regiões classificadas como “Onda Vermelha com Cenário Desfavorável”;
Considerando a real necessidade da implementação de medidas mais restritivas de convívio social, mas que sejam, sobretudo, coerentes com o cenário pandêmico instalado;
Considerando que a adoção de propostas e indicações emitidas pelos Grupos Executivos Estaduais do Plano Minas Consciente não dispensa a análise crítica e macro dos gestores locais sob a forma de implementação e fiscalização, bem como da sua efetividade e eficiência no embate à pandemia – objetivo definitivo de todas as ações propostas.
DECRETA:
Art. 1º – Sem prejuízo das demais regras do programa Estadual Minas Consciente e normativos municipais vigentes, fica proibida a realização de shows, apresentações artísticas musicais, eventos, atrativos culturais e naturais e a reprodução de músicas em volume alto em bares, restaurantes e afins, sons portáteis ou equipamentos eletrônicos, bem como em carros de som em vias públicas no âmbito do Município de Ouro Branco.
Parágrafo único: A proibição contida no caput não se aplica aos cultos e cerimônias religiosas, por força do art. 5º, V da CR/88, sem, contudo, ser dispensada a observância aos protocolos vigentes do programa Minas Consciente.
Art. 2º - Entre às 19h e 5h os bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras de bebidas e similares poderão funcionar tão somente pelo sistema delivery, vedada a retirada em balcão no período em questão.
§1º. Os serviços prestados deverão observar todos os protocolos do Minas Consciente.
§2º. Caberá ao fiscal municipal classificar o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento para os fins de aplicação das normas deste Decreto Municipal.
§3º. A operação do sistema delivery deverá ocorrer com as portas e acessos às dependências do estabelecimento fechados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto neste Decreto ensejará a interrupção imediata da operação do estabelecimento responsável, a autuação pela infração com a consequente aplicação de multa, na forma prevista no art. 3º, §2º do Decreto Municipal 10.089/2021, bem como a interdição cautelar do estabelecimento, nos termos do art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 1999 e do art. 228 da Lei Municipal 2.131/2015, até que o proprietário firme junto à vigilância sanitária municipal um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, pelo qual se responsabilizará por adequar a sua operação comercial.
§1º. Havendo o descumprimento do TAC, a interdição cautelar poderá ser reiterada por até 90 dias, quando novo Termo de Ajustamento poderá ser firmado, sem prejuízo da aplicação de sanções estabelecidas em eventuais processos administrativos inaugurados.
§2º. Sendo identificada a infração, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público de Minas Gerais para adoção dos procedimentos criminais cabíveis, a juízo da autoridade competente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 09/06/2021.
Ouro Branco, 08 de junho de 2021.
Celso Roberto Vaz Prefeito Municipal de Ouro Branco em exercício | Alex da Silva Alvarenga Procurador-Geral do Município |
por Assessoria de Comunicação